Vinícius de Souza Macêdo, acusado de matar o dono do bar Salomé, Igor Faro Franco, ganhou liberdade nesta terça-feira (22), após decisão do juiz Leonardo Souza Santana Almeida, que entendeu que não há motivos para mantê-lo preso. Igor foi assassinado em frente ao bar Salomé, na Atalaia, no início da noite do dia 25 de outubro. Poucos dias após o crime, a policia prendeu Vinicius de Souza Macêdo e apreendeu um menor, que confessaram o crime.
O juiz Leonardo Souza Santana Almeida, em sua decisão, impõe a Vinícius de Souza Macêdo, o uso de tornozeliera eletrônica e regras para transitar. Imponho ao requerente as seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; recolhimento domiciliar no período noturno, entre 18h e 5h e aos domingos e feriados; monitoração eletrônica para assegurar o cumprimento da medida cautelar indicada no item “b”.
Com essa decisão, o acusado de assassinar o jornalista terá que usar tornozeleira e poderá durante o dia, transitar livremente, não podendo sair apenas a noite.
Veja parte da decisão do magistrado:
Desta feita, sendo a prisão preventiva aextrema ratio no atual sistema processual penal brasileiro, podendo, ademais, ser revogada ou substituída por outra medida cautelar, diante das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11(arts. 282, §§5º e 6º e 315, CPP), impende seja substituída a segregação cautelar por medidas mais adequadas e necessárias tanto para o processo quanto atendendo-se à condição pessoal do denunciado.
Isto posto, ausente o pressuposto inerente ao fumus comissi delicti, a saber, “indício suficiente de autoria” necessário para a manutenção da custódia cautelar, com esteio no art. 316, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de VINÍCIUS DE SOUZA MACÊDO.
Considerando a gravidade do fato, bem como a necessidade de se acautelar a investigação e a instrução criminal, com fundamento no art. 282 c/c art. 319, do CPP, imponho ao requerente as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) recolhimento domiciliar no período noturno (entre 18h e 5h) e aos domingos e feriados; c) monitoração eletrônica para assegurar o cumprimento da medida cautelar indicada no item “b”.
Expeça-se o alvará de soltura em favor de VINÍCIUS DE SOUZA MACÊDO assim como o respectivo termo de compromisso de comparecimento.
Deverá a Secretaria adotar as providências necessárias para viabilizar a imediata colocação da tornozeleira eletrônica no requerente, bem como efetuar o cadastro das medidas cautelares no CIFAP.
Intime-se o MP, pela via eletrônica. Intime-se a Defesa, via DJe.
Aracaju, 22 de novembro de 2016.
Leonardo Souza Santana Almeida
Juiz(a) de Direito