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Home Capital

Terceira fase do defeso do caranguejo começa nesta terça-feira, 10

9 de março de 2020
in Capital, Destaques
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Comerciantes devem declarar estoques até esta segunda-feira (Foto: Arquivo Portal Infonet)

Começa nesta terça-feira, 10, e se estende até o dia 15 a terceira fase do defeso do caranguejo uçá em Sergipe. Neste período, está proibida a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização destes animais, bem apreciados na culinária sergipana. Em janeiro deste ano, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou instrução normatiza estendendo essa proibição a outros estados brasileiros.

Está vigorando a instrução normativa nos estados de Sergipe,. Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Bahia. O caranguejo entra na fase de andada, o que equivale ao período reprodutivo da espécie, momento em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias [tocas] e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos, ficando vulnerável à captura.

Pela instrução normativa, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie nos Estados poderão realizar essas atividades durante estes períodos de defeso, desde que forneçam a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes. A declaração deve ser enviada até esta segunda-feira, que é o último dia útil que antecede o período de andada.

O transporte e a comercialização dos produtos declarados deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), após comprovação de estoque declarado.

Caso haja desrespeito à instrução normativa, o produto irregular será apreendido e os responsáveis sujeitos a penalidades e sanções, previstas respectivamente, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, ao habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Por Cassia Santana/Portal Infonet

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