O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta quarta-feira (4) para que distribuidoras de energia elétrica restituam aos consumidores valores pagos a mais em contas de luz. O julgamento sobre créditos tributários, no entanto, foi travado depois de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes (relator), Luiz Fux, André Mendonça, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques.
No entanto, ainda é necessário que o colegiado discuta a modulação da decisão. Ou seja, precisam analisar em que termos a devolução deve ser feita.
Um dos pontos discutidos pelos ministros é quanto ao prazo de prescrição para a cobrança dos valores pelos consumidores. No julgamento, foram seguidas as seguintes vertentes:
- prazo de 10 anos – Alexandre de Moraes (relator), Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques;
- prazo de 5 anos – Luiz Fux e André Mendonça.
A questão será retomada no próximo julgamento do caso, quando a ação for devolvida por Toffoli. Ainda precisam votar os ministros Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
O valor devido diz respeito a créditos tributários criados depois que o próprio Supremo determinou a exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS/Cofins.
A exclusão do tributo foi definida pelo STF em 2017 e teve os efeitos modulados em 2021. Pela amplitude, afetou todo tipo de companhia, inclusive as distribuidoras de energia. Com isso, as empresas que tiveram cobrança irregular ficaram com créditos tributários, que levou a uma frustração de R$ 80 bilhões na arrecadação da União em 2023.
A discussão dos ministros girava em torno da constitucionalidade da Lei 14.385 de 2022, criada depois da decisão do Supremo, de 2017, e disciplina a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica para os usuários.
Voto do relator
Em seu voto, que em partes foi seguido pela maioria dos ministros, Moraes entendeu que a lei não fere o direito de propriedade das distribuidoras e que o valor pago a mais por consumidores nas contas de luz deve retornar a eles.
Para Moraes, as tarifas de energia são calculadas com base nos custos das empresas e, portanto, os tributos cobrados são repassados nas contas de luz. Portanto, se não houve prejuízo para as empresas, elas devem devolver o dinheiro reavido para quem de fato foi prejudicado.
“Se você repassou [o valor da cobrança dos tributos], na verdade o prejuízo não foi seu. Então você deve repassar também um suposto ‘lucro’ que teria pela repetição de indébito, sob pena de enriquecimento ilícito dessas empresas“, afirma o ministro.
Em sustentação oral durante a sessão desta quarta-feira, o advogado Alexander Andrade elite, que representa a Abradee (Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica), afirmou que houve vício formal na edição da lei, uma vez que por se tratar de tema de norma geral de legislação tributária, a regra deveria ser apresentada por meio de uma lei complementar, e não por lei ordinária.
A argumentação sobre o vício formal foi rebatida por Moraes, que afirmou que leis complementares devem ser utilizadas como exceções. Ele ainda diz que a lei não se trata de uma norma geral de direito tributário mas, sim, regulamenta uma política tarifária.
“Estaríamos aqui a exigir de todas as leis, de todo ordenamento jurídico, que eventualmente tivesse um reflexo tributário, lei complementar. É isso que o requerente alega […] ou seja, se interpretarmos sempre isso, só teremos lei complementar e, ao mesmo tempo, só teremos competência da União”, afirmou.
Entenda
Com a sanção da lei, em 2022, as distribuidoras ficaram obrigadas a repassar aos consumidores, pela via tarifária, os valores de indébitos tributários da PIS (Contribuição do Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) restituídos como consequência da exclusão do ICMS da base de cálculo.
A decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo dos tributos PIS/Cofins afetou todo o tipo de empresas, mas a lei que estabelece regras de devolução do crédito aos usuários atinge apenas as distribuidoras elétricas.
Descontente com a norma, a Abradee contestou o repasse aos usuários, alegando que os valores restituídos às distribuidoras deveriam ficar com as próprias empresas.
A lei questionada pela entidade também determina que a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) deveria organizar esse repasse. Dados da agência mostram que de um total estimado de R$ 62 bilhões de créditos tributários, até julho de 2024 já foram devolvidos aos consumidores cerca de R$ 43 bilhões.
“A devolução observa dispositivos legais e contratuais que asseguram a destinação integral aos consumidores e o equilíbrio econômico e financeiro das concessões e permissões, bem como a capacidade de compensação dos créditos pelas distribuidoras no pagamento de tributos federais”, afirma a Aneel.
Argumentos da Abradee
Segundo a petição da Abradee enviada ao STF, a associação diz que os dispositivos questionados são inconstitucionais porque transferem para terceiros o que o poder Judiciário decidiu pertencer às distribuidoras, resultando em prejuízo aos patrimônios das empresas.
Também diz que a norma traz insegurança jurídica e viola princípios de equidade.
“O que a Aneel está praticando, por efeito das disposições legais impugnadas, não é uma devolução de valores pagos a maior por usuários, numa proporção individual precisa ou ao menos aproximada entre eles, mas sim um transpasse indiscriminado, ao público em geral, de valores que, por uma decisão política, já não se pretende que permaneçam em poder de quem sempre deteve a sua titularidade […], que são as distribuidoras de energia elétrica”, afirma o documento.
Ainda, o advogado da Abradee alega que a devolução dos créditos aos consumidores por meio de descontos nas contas de luz criaria um “caos tributário”.