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Home Capital

Justiça determina que Empresas de Ônibus que atuam na Grande Aracaju limitem número de passageiros por veículo

11 de maio de 2021
in Capital, Destaques
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O Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) e o Ministério Público Federal (MPF) obtiveram liminar favorável na ação civil pública movida em face das empresas de ônibus de Aracaju. Na decisão, em 2ª instância, o desembargador do Trabalho, Josenildo dos Santos Carvalho, determina que as empresas de ônibus limitem o número de passageiros transportados simultaneamente ao número de assentos existentes, que é aproximadamente 50% da capacidade do veículo. O objetivo da ação é a proteção dos trabalhadores do transporte público e da sociedade, em razão do elevado risco de contaminação por conta do avanço da pandemia de coronavírus e do descumprimento das normas de segurança no trabalho por parte das empresas de transporte.

As empresas também estão obrigadas a fornecer máscaras PFF2 ou N95 para motoristas, cobradores e fiscais; capacitá-los para o uso correto dos respiradores; instalar barreiras físicas de proteção: divisórias impermeáveis (proteções acrílicas transparentes) e fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) para os empregados que mantenham contato com o usuário.

De acordo com a liminar, a limitação no número de passageiros deve ser cumprida imediatamente, já para fornecer as máscaras PFF2 ou equivalente, bem como o face shield, as empresas têm prazo de 5 dias após a ciência da Decisão. No que se refere a obrigação de instalar divisórias impermeáveis, deve ser implementada no prazo de 30 dias. Caso as empresas descumpram a Decisão poderão pagar multas que variam de R$ 10 mil a R$ 50 mil.

Os Ministérios Públicos acreditam que essa decisão é muito importante para a contenção da disseminação do vírus na capital sergipana. De acordo com os MPs, a Justiça do Trabalho mostrou-se bastante sensível com a situação e elegeu o direito à vida como prioridade.

Segundo o desembargador do Trabalho, Josenildo dos Santos Carvalho, “o direito à vida vem em primeiro lugar na sequência de direitos individuais, sendo pressuposto para os demais direitos.  Isso significa que não faria sentido declarar a existência dos demais direitos fundamentais se não fosse garantido o direito à vida. Ou seja, na ponderação de valores, deve-se buscar, sempre, a preservação da vida e saúde dos trabalhadores e, até por consequência, no caso em tela, a segurança sanitária da sociedade como um todo”.

Por Ana Alves

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