O Estado e a FHS deverão disponibilizar exame de ultrassonografia, por serviço próprio ou empresa credenciada no Município de Estância, bem como regularizar o abastecimento de todos os medicamentos e insumos necessários à demanda.
Além disso, deverão providenciar a manutenção preventiva e corretiva da estrutura física e dos equipamentos hospitalares, por serviço próprio ou empresa contratada.
Apesar da contestação do Estado de Sergipe, alegando a incompetência estadual e responsabilizando o Município pela promoção dos pleitos ministeriais, o Juízo de Direito entendeu que a preliminar de ilegitimidade levantada não deveria ser acolhida, já que a saúde e assistência pública da população são competências comuns tanto da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. “É obrigação solidária”, diz a sentença.
“Mesmo sendo cientificados da análise da tutela antecipada, Estado e FHS anexaram aos autos uma documentação incapaz de comprovar a impossibilidade da prestação dos serviços vindicados”, pontuou o Juiz na sentença.
Além disso, a ausência dos serviços estaria acarretando graves prejuízos para os usuários daquele Hospital, segundo reconheceram o CREMESE, COREN e SINDMED, através de documentos acostados aos autos.
Na hipótese de descumprimento da sentença judicial, o Juiz de Direito Gustavo Adolfo Plech Pereira fixou multa diária no valor de R$ 200 reais a ser arcada pelo gestor da FHS, devendo o valor ser revertido para o Fundo estadual de Saúde, sem prejuízo da adoção das medidas penais e por improbidade administrativa.