
Supremo determina que Poder Público Municipal realize obras para evitar desmoronamento de encostas
“(…) nos casos de omissão da administração pública, conforme assentado no caso dos autos, é legítimo ao Poder Judiciário impor-lhe obrigação de fazer com a finalidade de assegurar direitos fundamentais dos cidadãos, como é o caso da moradia e segurança por risco de desmoronamento em encostas.(…).”
Com esse desfecho, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, proveu Recurso Extraordinário (RE nº 909943/SE) interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça contra Acórdão do Tribunal de Justiça Estadual (TJ/SE) que reformou, ante a suposta ofensa ao Princípio da separação dos poderes, decisão do Juízo de primeiro grau.
Destaca-se que a decisão singular prolatada pelo Juízo de origem, dentre outras imposições, determinou que o Município de Aracaju e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização – EMURB adotassem, em até 60 dias, medidas emergenciais consistentes em fazer cessar o perigo de desmoronamento em localidades do Bairro América e Bairro Industrial.
Na peça do Recurso interposto, com subsídio da Coordenadoria Recursal, restaram indicadas violações ao que preceituam os arts. 1º, 6º, 23, IX, 30, VIII, 182, §4° e 225, da Constituição Federal, as quais foram reconhecidas pelo Órgão Julgador, afastando a tese sustentada pelo Tribunal Sergipano.
Por força da decisão emanada do STF, o Município de Aracaju e a EMURB deverão realizar as obras de contenção solicitadas pelo Ministério Público Estadual, de modo a evitar o desmoronamento de encostas nas seguintes localidades: Rua 6 no Conjunto Maria do Carmo, II, Bairro América; Rua Curitiba, Rua Farmacêutico Marcos Ferreira de Jesus, Rua Novo Paraíso e Rua Heribaldo José de Barros, localizadas no Conjunto Duque de Caxias, Bairro Industrial.
Fonte: Coordenadoria Recursal do MPSE