Criado pela Lei Federal Nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918, ainda com a denominação de “Auditor”, o cargo de Ministro Substituto, no caso do Tribunal de Contas da União (TCU), ou de Conselheiro Substituto, nos Tribunais de Contas estaduais e municipais, completou 100 anos no último dia 6 de janeiro.
Na Corte sergipana, são três os servidores que exercem tal função, após aprovação em concurso público: Rafael Sousa Fonsêca, Francisco Evanildo de Carvalho e Alexandre Lessa Lima. A eles compete, quando em substituição a conselheiro, ter as mesmas atribuições, garantias e impedimentos do titular, além da relatoria de processos que lhes forem distribuídos.
“Os Conselheiros Substitutos, da mesma forma que os titulares, têm contribuido para dar efetividade ao exercício do controle externo pelos Tribunais de Contas, buscando dar à sociedade a resposta que ela espera das Cortes, exigir dos gestores públicos zelo com a coisa pública, observância ao cumprimento da legalidade, dos princípios da administração pública e da melhor aplicação dos recursos públicos”, destaca Fonsêca, acrescentando que os substitutos recebem processos distribuídos por meio de um sistema interno eletrônico do TCE, auxiliando na celeridade dos julgamentos.
O centenário do cargo foi festejado pelo Ministro Substituto Marcos Bemquerer, presidente da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon), que descreveu os profissionais como “qualificados, dedicados e competentes”, e que “têm contribuído decisivamente para a efetividade, qualidade e legitimidade das decisões das Cortes de Contas brasileiras”.
Pela Lei que originou o cargo, há exatos 100 anos, aos Auditores cabia relatar as Tomadas de Contas e substituir os Ministros em suas faltas eventuais. Em 1988, a Constituição Federal faz menção expressa ao Auditor no artigo 73, estabelecendo que, quando em substituição a Ministro, tem as mesmas garantias e impedimentos do titular.
Já a Lei Federal 12.811/2013 oficializa a nomenclatura “Ministro Substituto” no TCU, levando as Cortes de Contas estaduais e municipais a fazerem a mesma adequação nas suas Leis Orgânicas para inserir a denominação de Conselheiro Substituto.
Por DICOM/TCE