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Home Capital

Empresas de ônibus não podem retirar os cobradores enquanto não adotar medidas de segurança

30 de abril de 2021
in Capital, Destaques
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  • Ônibus do transporte público da Grande Aracaju — Foto: SMTT/Divulgação

Após ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE), a Justiça do Trabalho, pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, determina que as empresas de transporte coletivo se abstenham de exigir que os motoristas de ônibus recebam dinheiro ou qualquer outro tipo de pagamento pelas passagens, enquanto não instalados dispositivos para pagamento de passagem, com contador de valores em espécie. A liminar ressalta que caberá às empresas a decisão de manter os cobradores ou instalar os dispositivos de pagamento de passagens em substituição.

Caso as empresas decidam manter linhas sem cobrador, devem providenciar, no prazo de 60 dias, a contar da notificação: instalação de câmeras de monitoramento e/ou sensores de presença para auxiliar o motorista na verificação das portas do veículo; instalação de dispositivo para saída de voz no painel do motorista para auxiliá-lo na divulgação de avisos e orientações a todos os usuários; instalação de letreiros internos nos coletivos para oferecer a alternativa de repassar informações aos usuários de ônibus sem que o motorista precise desviar sua atenção do veículo para auxiliar os passageiros. Enquanto essas providências não forem adotadas, as empresas devem manter os ônibus coletivos com a equipe completa (motorista e cobrador).

Para o procurador do Trabalho, Raymundo Ribeiro, enquanto persistir a necessidade de manuseio de cédulas e moedas, diálogo com os usuários para informar itinerários, etc., auxílio para subida e descida de cadeirantes dos ônibus, dentre outras ações que distraiam os motoristas do seu mister de bem transportar as pessoas usuárias do transporte coletivo, faz-se necessária a manutenção dos cobradores, sob pena de exposição dos motoristas, dos usuários do transporte e de toda a população a maiores riscos de acidentes de trânsito, além da maior exposição do motorista ao coronavírus em razão da manipulação de dinheiro.

Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$5 mil, incidindo até o efetivo cumprimento de cada obrigação, a ser revertida em favor de entidade ou órgão beneficiado a ser apontado pelo Ministério Público do Trabalho, após consulta à comunidade e cadastramento de órgãos e entidades, a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, tendo em vista a reconstituição dos bens lesados.

Acesse aqui a Liminar.

Fonte: MPT-SE

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