Aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (Alese), a Lei nº 147/2024, que dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Pedófilos. A autoria é do deputado Marcos Oliveira (PL), Entre os objetivos, o monitoramento de dados possibilitando o início das investigações policiais.
No texto, a informação´é de que entende-se por pedófilos, aqueles que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; crimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual, a exemplo de estupro de vulnerável, corrupção de menores, exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável e delitos praticados por meios digitais, como produzir, armazenar, divulgar ou expor vídeo de sexo envolvendo criança ou adolescente.
“O cadastro, além de possibilitar um ponto de partida para investigações policiais, certamente facilitaria um monitoramento, seja pelas autoridades policiais, conselhos tutelares e até mesmo pelos próprios pais; configurando um mecanismo voltado a subsidiar os órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e para a adoção de políticas públicas fornece à sociedade a possibilidade de monitoramento desses dados e, até mesmo, uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos voltados a estas crianças e adolescentes”, informa o texto.
De acordo com a propositura, os indivíduos com nome inscrito neste cadastro, ficam vedados a investidura em cargos públicos da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, no
âmbito do Estado de Sergipe. “Caberá a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe – SSP/SE, o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e
o acesso, observadas as determinações desta lei”, explica a lei aprovada na Alese.
A lei determina a constituição de um Cadastro Estadual de Pedófilos contendo, no mínimo, as informações: dados pessoais completos, foto e características físicas; grau de parentesco e/ou relação entre o cadastrado e da vítima; idade do cadastrado e da vítima; circunstâncias e local em que o crime foi praticado; endereço atualizado do cadastrado e histórico de crimes.
As pessoas indicadas pelos crimes enumerados farão parte do cadastro, a critério das autoridades públicas responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais.
“O cadastro deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe – SSP/SE, observado: “deverão ter acesso ao cadastro qualquer cidadão, às Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe; qualquer cidadão poderá acessar o cadastro estadual de pedófilos desde que limite as informações disponibilizadas somente ao acesso à identificação e fotos dos cadastrados, observados a condição de ter tido a condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal e os servidores dos órgãos públicos indicados no inciso II terão acesso ao conteúdo integral do cadastro”.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é considerado crime o ato de “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente”.
Por Aldaci de Souza