quarta-feira, 10, setembro/2025
Sergipe Mais
  • Início
  • Regiões
    • Capital
    • Municípios
    • Brasil
    • Mundo
  • Política
  • Economia
  • Polícia
  • Educação
  • Esporte
  • Saúde
  • Cultura
  • Concursos
  • Contato
No Result
View All Result
  • Início
  • Regiões
    • Capital
    • Municípios
    • Brasil
    • Mundo
  • Política
  • Economia
  • Polícia
  • Educação
  • Esporte
  • Saúde
  • Cultura
  • Concursos
  • Contato
No Result
View All Result
Sergipe Mais
No Result
View All Result
Home Brasil

Captura do caranguejo-uçá está proibida em dez estados

23 de janeiro de 2017
in Brasil
0
Share on FacebookShare on Twitter
Maceió, 21 de janeiro de 201COMBATE A PESCA PREDATORIA NA PESCA DE CARANGUEIJO, NA PONTE DO SURUAGY EM ALAGOAS.FOTO: Ailton Cruz
Maceió, 21 de janeiro de 201COMBATE A PESCA PREDATORIA NA PESCA DE CARANGUEIJO, NA PONTE DO SURUAGY EM ALAGOAS.FOTO: Ailton Cruz

Instrução normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, publicada hoje (23) no Diário Oficial da União, proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá nos estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, Alagoas, Sergipe e da Bahia durante os seguintes períodos de 2017:

– 1° período: de 13 a 18 de janeiro e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro;

– 2° período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março;

– 3° período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.

No ano de 2018, a proibição vale para as seguintes datas:

– 1° período: 2 a 7 de janeiro e de 17 a 22 de janeiro;

– 2° período: 1º a 6 de fevereiro e de 16 a 21 de fevereiro;

– 3° período: 2 a 7 de março e de 18 a 23 de março.

Em 2019, os seguintes períodos foram selecionados:

– 1° período: 6 a 11 de janeiro e de 22 a 27 de janeiro;

– 2° período: 5 a 10 de fevereiro e de 20 a 25 de fevereiro;

– 3° período: 7 a 12 de março e de 21 a 26 de março.

As datas, de acordo com a publicação, correspondem à ”andada”, período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Ainda segundo a instrução normativa, pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização da espécie poderão realizar as atividades durante a andada apenas quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.

O documento deve ser entregue à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em cada estado e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Da Agência Brasil

Notícias Relacionadas

Petrobras avalia investir no mercado de etanol de milho

“Estamos preservando o que eles não preservaram”, diz Lula na Amazônia

Congresso Nacional promulga emenda constitucional com novas regras sobre pagamento de precatórios

Tentativa de golpe de Estado: Dino e Moraes condenam Bolsonaro e mais sete réus; até o mometo, placa...

CPMI do INSS: Lupi nega ligação e diz que não sabia da dimensão das fraudes

Com voto de Moraes, STF retoma nesta terça julgamento de Bolsonaro

  • Home
  • Contato

No Result
View All Result
  • Início
  • Regiões
    • Capital
    • Municípios
    • Brasil
    • Mundo
  • Política
  • Economia
  • Polícia
  • Educação
  • Esporte
  • Saúde
  • Cultura
  • Concursos
  • Contato