A Caixa Econômica Federal foi condenada, em primeiro grau, ao pagamento de R$ 4 mil em danos morais para um cliente que se sentiu lesado, após ter seu limite de crédito cancelado, indevidamente e unilateralmente, pela referida instituição financeira.
Insatisfeito, o autor recorreu à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, demonstrando que a medida indevida da Caixa não apenas resultou em sérios aborrecimentos para ele, como demonstram a falta de cuidado, com o seu cliente.
Narrou o autor que após ter telefonado para a Ouvidora da CEF, foi procurado pelo gerente da sua agência, que demonstrou descontentamento com a providencia do autor e que, posteriormente com a reclamação, seu limite de crédito foi cancelado e o gerente se recusou a resolver o problema.
Após observar que, além da reparação ao dano causado, a condenação por danos morais possui um caráter pedagógico, o Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta, relator do processo, votou por conhecer e prover o recurso inominado, reformar a sentença e condenar a ré a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a citação (art. 1º, § 2º, da lei n.º 6.899/81).
O voto do Relator foi aprovado, por maioria, sendo vencido o Juiz Federal Eduardo Souza Dantas. Participaram da Sessão os juízes Fábio Cordeiro de Lima, Edmilson da Silva Pimenta e Eduardo Souza Dantas.
Fonte: Justiça Federal