O Presidente do TJ de Sergipe desembargador Luís Mendonça, condutor do voto pelo indeferimento do pedido, afirmou que “não podemos ignorar que um atraso salarial quando a arrecadação está devidamente regularizada desde 2015, reflete uma má administração, no mínimo, desatenta às prioridades essenciais que autoriza a intervenção do Judiciário”.
Segundo a alegação do Executivo Municipal, a restrição das movimentações bancárias limitou a gestão do dinheiro público, causando verdadeiro risco a ordem administrativa e ao interesse público. Porém, para o desembargador, o deferimento da medida liminar pressupõe a presença da relevância dos fundamentos invocados na ACP. “Está devidamente comprovado nos autos que o Município de Telha despendeu valores exorbitantes nos exercícios de 2014, 2015 e 2016 com gastos supérfluos, tais quais: Shows e apresentações artísticas de bandas, priorizando as festas ao pagamento em dia do salário dos servidores, o que não é constitucionalmente admitido”, pontuou o Presidente do TJ.
O desembargador afirmou, ainda: “Não entendo que a permanência da restrição das contas municipais acarrete graves prejuízos à ordem pública e econômica. Pelo contrário, a manutenção da decisão visa restaurar a ordem pública e econômica perdida, momentaneamente, no Município de telha”.
Coordenadoria de Comunicação
Ministério Público de Sergipe