Na manhã desta quarta-feira, 14, o SINTESE sofreu mais uma derrota na Justiça. O Desembargador Roberto Porto concedeu medida liminar declarando a ilegalidade da greve dos professores de São Cristóvão. A ação foi fruto de mais uma medida da Procuradoria Geral do Município, que defendeu a ilegalidade da greve por não ser possível conceder reajustes e benefícios em ano eleitoral. De acordo com o procurador, o movimento grevista também foi deflagrado por “questões exclusivamente políticas e eleitoreiras”.
O desembargador alegou que o sindicato dos professores decidiu entrar em greve e invadir a Prefeitura Municipal, tomando posse das suas dependências, inclusive dos seus arquivos administrativos e computadores, sendo evidente o dano causado à comunidade local, com a paralisação de um serviço essencial e de evidente interesse público, como é a questão do ensino. Com a declaração de ilegalidade da greve, os professores deverão retornar às salas de aula imediatamente.
A decisão pode ser conferida na íntegra através do processo número: 201600122687 ou através do documento em anexo.
Confira na íntegra a decisão:
Tratase de ação ajuizada pelo Município de São Cristóvão em face do Sintese Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe, com o escopo de declarar a abusividade do movimento grevista deflagrado no Município, paralisando as atividades de ensino na cidade. Aduz o Município que, em 13.09.2016, o sindicato dos professores decidiu entrar em greve e invadir a Prefeitura Municipal, tomando posse das suas dependências, inclusive dos seus arquivos administrativos, computadores, enfim, tudo o que, habitualmente, é de responsabilidade exclusiva do Prefeito e de sua equipe administrativa. Assevera que o que desejam os professores é impossível e ilegal, pois em ano eleitoral, desde 05 de abril de 2016, a gestão está proibida de conceder reajustes salariais, bem como que o sindicato e a Prefeitura Municipal estão em LITÍGIO nos autos do processo nº 201383000399, que ainda não transitou em julgado. Aduz que, em 2015, foi aprovado projeto de lei que concedeu 15.01% de reajuste imediato aos professores, bem como instituiu o PLANO DE RECUPERAÇÃO DO PISO SALARIAL no âmbito do Município de São Cristóvão (Lei nº 247/2015). Alega, ainda, que em 2016, já foi aprovada a Lei Municipal nº 261/2016, em cumprimento ao Plano de Recuperação do Piso Salarial, que concedeu reajuste salarial aos professores no valor correspondente a 13,36%, um percentual maior do que consta no reajuste nacional, definido pela União Federal. Assevera que há um flagrante abuso do direito de paralisação, haja vista que não foi mantido o percentual mínimo de servidores para as atividades essenciais, bem como não houve comunicação prévia de 72 horas como determina a lei. Tece considerações sobre a Lei 7783/89 que regula o direito de greve e sobre a sua aplicação aos servidores públicos. Também sustenta que não houve prévia aprovação mediante Assembléia artigo 4º e foi violado o princípio da continuidade dos serviços públicos, visto que não foi mantido o mínimo legal de servidores. Com base nessa legislação, afirma que o requerido não respeitou os requisitos legais para a deflagração do movimento. Dentre outros argumentos, requer que seja concedida liminar, no sentido de suspender imediatamente a paralisação deflagrada no dia 13/09/2016, devendo ser cominada multa diária e declarada a possibilidade de descontos nos salários dos servidores que descumprirem tal medida judicial. É o relatório. A Constituição Federal, no capítulo que trata da Administração Pública, estabelece no artigo 37, inciso VII, que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Ocorre que, ainda não foi editada lei específica para disciplinar o direito de greve dos servidores públicos. Porém, tal omissão vem sendo resolvida com a utilização, por analogia, da Lei 7783/89, que disciplina o direito para os trabalhadores da iniciativa privada, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: “O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão” (ADI 3235 / AL Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO DJ 04/02/2010). Frisese, ainda, que no julgamento do Mandado de Injunção 712, restou fixada a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para a apreciação dos dissídios de greve no âmbito estadual e municipal. Assim, assentadas tais premissas, passo a analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida urgente; cuidase, na atualidade, de analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecêla. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Deste modo, cabeme aferir se há ou não abusividade no movimento deflagrado pelo Sindicato. De acordo com a matéria publicada no sítio eletrônico “Fax Aju”, colacionada pelo Município agravante, a greve foi deflagrada pelos professores em razão de supostas perdas salariais e de direitos, bem como de constantes atrasos no pagamento de seus salários e, ainda, do sexto ferial, que deveria ter sido pago no mês de junho deste ano. Todavia, numa primeira análise, me parece não ter havido tentativa de negociação por parte dos grevistas, em afronta ao disposto no artigo 3º da Lei de Greve: “Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.” Denotase pela leitura do dispositivo que para legitimar o movimento grevista, impõese que já tenham sido cessadas as negociações ou, então, que seja demonstrada a recusa do Ente Público em dialogar com a categoria em prol da resolução do impasse, o que, aparentemente, não é o caso dos autos. Ademais, impende ressaltar que já houve em 2016, a aprovação da Lei Municipal nº 261/2016, em cumprimento ao Plano de Recuperação do Piso Salarial, que concedeu reajuste salarial aos professores no valor correspondente a 13,36%. Denotase, portanto, que, aparentemente, o sindicato deflagrou a greve antes de exauridas as possibilidades de solucionar o problema junto ao Ente Público, em desrespeito ao art. 3º da Lei nº 7.783/89. Outro aspecto a ponderar é quanto ao fato de se tratar de uma paralisação total, visto que o Município não foi informado acerca do mínimo de servidores que permaneceram trabalhando, tal como exigido na legislação. Aliás, não houve qualquer comunicação prévia acerca da greve. Nesse toar, é interessante lembrar que na deflagração da greve a categoria deve observar a regra disposta nos artigos 9º e 11º, a respeito da continuidade do serviço e no artigo 13º, acerca da necessidade de comunicação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação, o que, aparentemente, não ocorreu no caso em apreço. Eis o teor destes dispositivos: “Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.” “Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.” “Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.” Inexistindo tais providências pelos requeridos, concluise, nessa primeira análise, que também restaram desrespeitados os artigos 9º, 11º e 13º da Lei de Greve. Por esses fundamentos, então, evidenciase a plausibilidade nas alegações autorais. Frisese, ainda, que, em ano eleitoral, os agentes públicos estão proibidos de conceder reajustes salariais que excedam a recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores públicos, nos termos do art.73 da Lei 9.504/97, in verbis: “Art.73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. (…) VIII: Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.” Não se olvide, por fim, ser evidente o dano causado à comunidade local, com a paralisação de um serviço essencial e de evidente interesse público, como é a questão do ensino. Ante o exposto, considerando os fundamentos supra transcritos, concedo a tutela na forma do artigo 300 do NCPC, para considerar ilegal a greve deflagrada pelo requerido e, por conseguinte, determino a imediata suspensão do movimento grevista.
Fonte: TJSE