O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) estabeleceu prazo de dois anos para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União providenciem a conclusão do procedimento de demarcação do território quilombola Mocambo, localizado no município de Porto da Folha, em Sergipe. A decisão, por maioria, acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região, e foi proferida no último dia 18 pela Quinta Turma Ampliada do TRF5.
O processo é fruto de ação civil pública ajuizada pelo MPF em Sergipe requisitando a conclusão da regularização fundiária do território em até 24 meses. A comunidade aguarda Há 15 anos pela finalização da demarcação e titulação da área, mas atualmente apenas 34% das terras estão regularizadas. O juiz de primeira instância que analisou o caso considerou inviável o estabelecimento de prazo, em razão da complexidade do procedimento e de razões orçamentárias. Além disso, ele entendeu que não compete ao Poder Judiciário interferir na questão.
O MPF recorreu ao TRF5 alegando que a tramitação do processo administrativo de regularização fundiária no Incra ultrapassa em muito uma duração considerada razoável, acarretando sérios prejuízos do ponto de vista de manutenção da cultura e usos tradicionais da comunidade, além de dar ensejo a conflitos fundiários. Além disso, o órgão ministerial destacou que a Constituição de 1988 possibilita a intervenção do Judiciário, em decorrência da priorização de direitos e garantias fundamentais, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, sobretudo quando se trata de omissão estatal na concretização de políticas públicas.
Para o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, que fez a sustentação oral durante o julgamento, a decisão da Quinta Turma Ampliada do TRF5 confirma a eficácia de dispositivos constitucionais que protegem as terras ocupadas por comunidades tradicionais. “Não há dúvida de que existe demora injustificada para a conclusão do processo administrativo de titulação do território da comunidade quilombola Mocambo. É fundamental que o Poder Judiciário assegure, com base na garantia do mínimo existencial, o cumprimento dessa dívida histórica”, assinala.
Fábio Nóbrega acrescenta que “essa dívida é reconhecida na própria Constituição Federal, que, no art. 68 dos atos das disposições transitórias, garantiu às comunidades remanescentes dos quilombos a propriedade definitiva das terras por elas ocupadas, impondo ao Estado o dever de emitir-lhes os títulos respectivos”.
Fonte: MPF-SE